REGULAMENTO ELEITORAL


Este regulamento tem por sua finalidade, organizar os procedimentos eleitorais para a votação de uma nova diretoria. Cabendo aos candidatos cumprir e fazer respeitar os dispositivos que aqui são apresentados.

ARTIGO 1º PERIODICIDADE E CONVOCATÓRIA

1. As eleições para o diretório da Associação serão realizadas com no mínimo trinta e no máximo noventa dias de antecedência do termino do mandato, em Assembleia Geral Eleitoral.

2. Na convocatória deverá ser indicado o local e o horário de abertura e de encerramento das urnas.

3. O ato eleitoral deverá ter a duração de nove horas ininterruptas, sendo fixado o período de votação das 8h: 00min às 17h: 00min do presente dia em que ocorrer eleição.

4. Caso ocorra algum ato ilegítimo, que venha minar com a legalidade do procedimento eleitoral, poderá o conselho fiscal assumir a diretoria de maneira provisória. Cabendo ao conselho proceder com nova eleição de maneira imediata.

ARTIGO 2º CANDIDATURAS

1. As candidaturas para os cargos da diretoria deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa em Assembeia Geral até quinze dias antes da data marcada para a realização da eleição.

2. Cada candidatura deverá ser apresentada em lista única, devendo a chapa especificar o cargo em que cada membro tenha interesse, nos termos do estatuto em vigor.

3. O Presidente da associação poderá requisitar eleição de forma majoritária, em caso de formação de chapa incompleta, devendo ser comprovado à carência de candidatos. O procedimento deverá ser aprovado em assembleia geral, e ter posição favorável dos membros componentes do conselho fiscal.
Parágrafo Único – Caso o procedimento mencionado no item de número três disposto em artigo 2° seja adotado. Os mais votados ocuparão os principais cargos elencados em estatuto, podendo aos mesmos nomear a vice-presidência, bem como a suplência dos devidos cargos.

4. A população poderá a qualquer momento indicar, personalidade para participar da eleição da nova diretoria. Cabendo a mesma se adequar as normas dispostas neste regulamento e no devido estatuto.
a) A indicação deverá ter o aceite do possível candidato, e que após o reconhecimento das normas e regimentos vigentes, não poderá o individuo se eleito recusar-se a ocupar o cargo.

ARTIGO 3º COMPOSIÇÃO DAS LISTAS

1. As listas devem ser compostas nos termos do estatuto, nas listas propostas deverão ser discriminados os cargos ao que concorre cada candidato.

3. As listas recebidas serão identificadas por letras (A, B, C…) de acordo com a ordem de entrega dos mesmos processos ao Presidente da Mesa.

4. Cabe ao Presidente da Mesa verificar a capacidade dos sócios que integram as listas candidatas para serem eleitos para os órgãos, nos termos dos estatutos.

5. Não serão aceites as listas que não respeitem o determinado no artigo anterior, cabendo ao Presidente da Mesa desse fato dar conhecimento ao sócio que figure em primeiro lugar da lista através dos contatos que constem da ficha de inscrição do sócio.

6. O Presidente da Mesa obriga-se a afixar, em edital, com pelo menos dez dias de antecedência em relação à data da eleição, todas as listas candidatas assim como o balanço de contas e relatório da Direção cessante.

ARTIGO 4° DO DIREITO DE CAMPANHA

1. Cada candidato terá o direito de exercício de campanha eleitoral, cabendo ao mesmo poder promover reuniões, apresentações de propostas, distribuir cédulas de propaganda, anunciar jingles, fixar cartazes e afins, podendo fixa-los em locais de acesso ao público.

2. Todo o procedimento mencionado em item um do artigo 4° deverá acontecer fora das dependências da Associação de Moradores do Bairro Vila Nova.

3. Cada candidato é responsável por suas publicações, cabendo ao mesmo acatar as normas ambientais não podendo promover a poluição ambiental. Bem como recolher todo o aparato fixado nos locais após a finalização do procedimento eleitoral.

4. A Comissão Eleitoral poderá a qualquer momento, impugnar, proibir e eliminar os candidatos que infligirem e promoverem afronta:

a) Moralidade
b) Respeito e Dignidade entre os candidatos
c) A imagem da Associação de Moradores
d) Os regulamentos do Estatuto.

5. Caberá à comissão eleitoral analisar a complexidade do caso, em colegiado com o conselho fiscal, cabendo aos devidos órgãos se acharem necessário, promover a anulação da candidatura dos que descumprirem o que foi disposto neste regulamento.

ARTIGO 5º COMISSÃO ELEITORAL

1. Será constituída uma Comissão Eleitoral composta pela Mesa da Assembleia Geral e um sócio indicado por cada lista candidata.

2. Cabe à Comissão Eleitoral decidir, por maioria, quais as medidas que deverá levar a cabo para fiscalizar e orientar o ato eleitoral.

3. A Comissão Eleitoral deverá indicar os elementos que farão parte da ou das Mesas de Voto, que deverão ser constituídas por três sócios, pelo menos.

4. A Comissão Eleitoral poderá anular a candidatura de candidatos que infligirem os artigos dispostos em estatuto e neste regimento. Conforme deliberação junto ao Conselho Fiscal, devendo o mesmo ser registrado em ata.

5. As deliberações do Conselho Fiscal e Comissão Eleitoral acontecerão em local fechado quando houver necessidade. Cabendo ao presidente expedir o pedido de assembleia geral quando necessário.

ARTIGO 6º VOTO

1. Cada sócio efetivo e sócio fundador tem direito a um voto para as eleições e este é pessoal e intransmissível.

2. O direito de votar e de ser eleito, além do definido nas normas estatutárias, apenas é permitido a quem esteja em dias com suas contribuições fiscais regularizadas até à data limite da entrega das candidaturas.

3. Poderão votar os menores de dezoito anos com idade mínima de dezesseis, cabendo aos mesmos à faculdade de exercício desse direito.

ARTIGO 7º MESAS DE VOTO

1. Será organizada, pelo menos, uma Mesa de Voto com uma urna, destinada a nela serem depositados os votos relativos à eleição.

ARTIGO 8º VOTAÇÃO

1. Utilizar-se-á um único tipo de boletim de voto onde constarão as listas candidatos, apresentando a chapa a ser votada. Em caso de votação na modalidade majoritária deverá constar o nome do candidato e o cargo ao qual o mesmo se obstina.

2. Antes do ato eleitoral, as urnas devem ser fiscalizadas pela Mesa de Voto e fechadas e lacradas. Só deverão ser aberta após o fim da votação.

3. A votação acontecerá de modo presencial, não poderão votar por representação os moradores que se encontrem ausentes do Bairro.

ARTIGO 9º VOTO BRANCO OU NULO

1. Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2. Considera-se nulo o boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido feito corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra;

3. Não se considera voto nulo o boletim de voto no qual a marcação, embora não perfeitamente desenhada, ou excedendo os limites do quadrado, indique perfeitamente à vontade expressada pelo eleitor.

ARTIGO 10º RESULTADOS

1. No final do período definido para a duração da votação, as urnas são abertas na presença dos elementos da Comissão Eleitoral e será o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a efetuar a contagem dos votos.

2. No caso de nenhuma das chapas, ou candidatos conseguir obter a maioria absoluta, realizar-se-á um segundo ato eleitoral no mesmo dia e na mesma hora da semana seguinte, entre as duas listas ou candidatos mais votados.

4. O resultado eleitoral será anunciado pelo Presidente da Mesa.

5. O processo eleitoral e o resultado das eleições serão consignados no livro de atas da Assembleia Geral da Associação em acta assinada pela Mesa.

6. Havendo qualquer irregularidade que comprove a ilegitimidade e ilegalidade da eleição, que a comprometa de forma total. O Conselho Fiscal e a Comissão Eleitoral serão componentes da direção provisória e serão responsáveis pela convocação de uma nova eleição de caráter imediato conforme item de número 2 do artigo 10° deste presente regulamento.

7. Os moradores poderão após o resultado final das eleições, realizar a impugnação de chapa ou de candidatos, desde que comprovados os motivos para este procedimento.

Parágrafo Único – O prazo para a impugnação de chapa ou de candidatos será de três dias após a eleição. Tendo em vista que após o transcorrer do prazo a chapa ou candidato terá sua legitimidade não cabendo mais impugnação.

CAPÍTULO TRANSITÓRIO ARTIGO 11º PRIMEIRO ATO ELEITORAL

1. A Diretoria em atual exercício será responsável pela recepção da nova chapa ou candidatos.

2. Reconhecer-se-á a nova diretoria a partir do segundo dia do mês de janeiro, tendo a mesma como período de mandato o prazo de dois anos.

3. A posse acontecerá em reunião em Assembleia Geral com o dever de apresentação da nova diretoria.

4. No momento da apresentação a diretoria anterior, transmitirá a nova diretoria todos os documentos e informações que houver o mesmo de ser de forma imediata após a posse da nova diretoria.

5. Em caso de irregularidades administrativas, a nova diretoria poderá a qualquer momento, requisitar a presença da diretoria anterior para prestar esclarecimentos.

a) A diretoria anterior será responsável pelos seus atos, com o prazo de um ano após a posse da nova diretoria.

6. Este regulamento e suas disposições deverão ser consultados em conformidade com o estatuto em vigor. Cabendo a cada associado fazer cumprir o que aqui foi exposto em seus ulteriores termos.

7. Este regulamento entra vigor a partir da sua aprovação em assembleia geral, revogando os dispositivos que se coloquem em contrário.



Arapoti 21 de Outubro de 2011
Registe-se, publique-se e cumpra-se.



DOMICIO LEITE DE SOUZA
Presidente



ZELIA APARECIDA S. BARBOSA
Vice - presidente



JOÃO PAULO DA SILVA
1° Secretário